No cenário jurídico brasileiro, temas como a desclassificação de crimes e a suspensão condicional do processo geram intensos debates. Uma decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, chamou a atenção ao tratar de um caso envolvendo porte ilegal de arma de fogo e disparo em via pública.
Veja aqui como a decisão trouxe reflexões sobre a possibilidade de concessão do benefício de suspensão condicional do processo após a sentença, especialmente quando ocorre desclassificação.
Qual a decisão do desembargador sobre a desclassificação e suspensão condicional do processo?
No processo em questão, o réu foi condenado por disparo de arma de fogo, enquanto a acusação de porte ilegal foi absorvida pela prática do delito-fim. A defesa recorreu, alegando nulidade parcial da sentença pela ausência de manifestação sobre a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. O desembargador, relator do caso, analisou os argumentos e destacou que, embora a desclassificação permita a aplicação do sursis, o momento adequado para oferecê-lo é na fase de denúncia.

O entendimento consolidado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi que, após a sentença, torna-se inviável propor o benefício, uma vez que a instrução já foi encerrada. Assim, essa posição reforça o princípio da segurança jurídica, evitando que o processo permaneça indefinido devido a uma possível concessão posterior ao trânsito em julgado.
Crime permanente e situação de flagrância
Outro aspecto relevante abordado por Alexandre Victor de Carvalho foi a natureza do crime de guarda ilegal de arma de fogo, considerado permanente. A decisão destacou que, devido à continuidade da situação delitiva, a apreensão da arma pela polícia, mesmo sem mandado judicial, foi considerada lícita. Isso ocorreu porque o flagrante não se encerra enquanto o agente permanece na posse da arma de forma ilegal.
Além disso, o desembargador ressaltou a gravidade da conduta de efetuar disparos em via pública. Mesmo na ausência de vítima fatal, o ato gera perigo concreto à coletividade, justificando a manutenção da condenação. Essa perspectiva reforça a ideia de que a gravidade potencial da ação é suficiente para caracterizar lesividade, justificando a intervenção penal.
Divergências doutrinárias e jurisprudenciais
A decisão proferida por Alexandre Victor de Carvalho também abordou divergências doutrinárias quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo após a sentença. Enquanto alguns precedentes do STJ e do STF admitem o sursis após a desclassificação, desde que a pena máxima não ultrapasse um ano, o desembargador pontuou que tal interpretação é minoritária.
O entendimento majoritário, seguido pelo desembargador, rejeita a aplicação do sursis após a sentença monocrática, argumentando que o benefício se destina a suspender o processo antes da instrução, e não após a definição judicial. Assim, essa perspectiva protege a efetividade processual, evitando retrocessos que possam prejudicar a continuidade da execução penal.
Por fim, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho reafirma a posição da 5ª Câmara Criminal do TJMG sobre a inviabilidade de concessão do sursis após a sentença. A clareza com que o magistrado fundamentou sua posição demonstra a preocupação com a segurança jurídica e com a manutenção da ordem processual. O entendimento reforça que, embora a desclassificação possa gerar questionamentos, a suspensão condicional do processo deve ser proposta no momento adequado.
Autor: Ricky Nones